A escolha do regime de bens é uma decisão jurídica fundamental no planejamento matrimonial, com implicações patrimoniais, sucessórias e fiscais. No Brasil, o Código Civil (Lei 10.406/2002) estabelece quatro regimes principais, cada um com regras específicas para a administração e divisão de bens. Este artigo explora as características técnicas de cada regime, visando orientar casais sobre suas aplicações práticas.
Comunhão Parcial (o padrão)
O regime da comunhão parcial de bens, disciplinado nos artigos 1.658 a 1.666 do Código Civil, é o padrão legal quando não há pacto antenupcial. Nele, os bens adquiridos a título oneroso durante o casamento (como salários, imóveis ou investimentos) são considerados comuns, enquanto os bens anteriores à união, assim como heranças e doações, permanecem individuais. Esse modelo equilibra a partilha de esforços conjuntos com a proteção de patrimônios preexistentes, mas exige atenção a dívidas contraídas após o casamento, que podem recair sobre os bens comuns.
Comunhão Universal
Já o regime da comunhão universal de bens, regulado pelos artigos 1.667 a 1.673, implica a partilha integral de todos os bens dos cônjuges, anteriores e futuros, exceto se excluídos por cláusula específica. Embora promova uma união patrimonial completa, traz riscos significativos: heranças e doações, por exemplo, entram automaticamente na comunhão, a menos que haja vedação expressa do doador ou testador. Além disso, dívidas de um dos cônjuges podem comprometer todo o patrimônio conjunto, o que exige cautela em casos de atividades profissionais ou empresariais de alto risco.
Separação Total
O regime da separação total de bens, nos termos dos artigos 1.687 e 1.688, assegura a independência patrimonial absoluta dos cônjuges. Nessa modalidade, não há compartilhamento de bens, independentemente de quando ou como foram adquiridos. É obrigatório em situações específicas, como casamentos de maiores de 70 anos ou que dependam de autorização judicial (ex.: menores emancipados). Apesar da aparente segurança, esse regime pode gerar injustiças: o cônjuge que dedicou anos ao lar, por exemplo, não tem direito automático a compensação financeira, salvo por decisão judicial baseada em contribuição indireta (art. 1.641, CC).
Participação nos Aquestos
Por fim, o regime de participação final nos aquestos, previsto nos artigos 1.672 a 1.686, combina elementos da separação e da comunhão. Durante o casamento, os bens são administrados separadamente, mas, na dissolução da união, divide-se igualmente o patrimônio adquirido a título oneroso por cada cônjuge. Para isso, apura-se a diferença entre o patrimônio inicial e final de cada parte, dividindo-se o saldo positivo (aquestos). Esse modelo é vantajoso para quem busca equilibrar autonomia financeira e justiça na divisão de conquistas, mas exige documentação rigorosa para comprovar a origem dos bens.
Conclusão: uma conversa que vale a pena
A escolha do regime não se limita a opções pré-definidas e deve ser um assunto discutido pelo casal antes da união. Por meio do pacto antenupcial (art. 1.653, CC), é possível personalizar cláusulas, como excluir imóveis específicos ou estabelecer percentuais diferenciados de partilha. Esse instrumento, no entanto, deve ser formalizado por escritura pública e homologado em cartório, respeitando limites legais.
Em síntese, a definição do regime de bens transcende formalidades: é um ato de planejamento jurídico que demanda assessoria especializada. Um advogado de família não apenas elucida as nuances legais, mas também previne litígios futuros, assegurando que a escolha reflita as necessidades reais do casal e a segurança de seu patrimônio.
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